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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001960-78.2025.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. BAIXA DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1) Trata-se de recurso inominado (evento 48.1) interposto pelo reclamado contra sentença (eventos 24.1, 26.1, 38.1 e 41.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o reclamado ao pagamento de indenização securitária por: a) doença grave, no valor de R$ 5.259,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); e b) diárias de internação, no montante de R$ 4.838,74 (quatro mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Em suas razões recursais (evento 48.1), o reclamado defende, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de perícia, mais a falta de interesse de agir, em razão da ausência do fornecimento de documentação complementar pelo segurado. No mérito, sustenta a necessidade de complementação documental sobre a doença do reclamante, para esclarecer se não se trata de risco excluído e frisa que há uma franquia obrigatória de 12 (doze) horas para o pagamento de diária por internação, que deve ser abatida da indenização. Assim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou minorar a indenização securitária. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, da análise dos autos, percebe-se a possibilidade de decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.“ Com efeito, os autos foram encaminhados precipitadamente a esta Turma Recursal, uma vez que deixou de apreciar os embargos declaratórios opostos no evento 30.1, os quais permanecem pendentes de decisão pelo juízo a quo. Importante salientar que houve apenas apreciação dos embargos de declaração (eventos 32.1, 38.1 e 41.1) opostos pelo reclamado (evento 32.1). Frise-se que a decisão que julga os embargos de declaração integra a sentença, razão pela qual este órgão julgador se encontra impossibilitado examinar o recurso inominado, sob pena de supressão de instância, sobretudo porque eventual acolhimento dos embargos de evento 30.1, com atribuição de efeitos infringentes, pode fazer surgir o interesse recursal do reclamante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NOVO PRAZO PARA RECURSO NÃO CONCEDIDO AO RECLAMADO. PRAZO INTERROMPIDO E EM ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO INOMINADO PELO RÉU. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002317-70.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.08.2021)." (grifou-se). Por isso, é inevitável determinar o retorno dos autos à origem, sem análise do mérito recursal, para o juízo a quo efetue a análise dos embargos de declaração (evento 30.1) e encerre a prestação jurisdicional, renovando-se às partes o prazo para eventual interposição ou ratificação/retificação de recurso inominado após a análise definitiva da questão (dano moral) pelo juízo de origem. Diante do exposto, de ofício, julga-se prejudicado o presente recurso, determinado- se o retorno dos autos à origem para análise dos embargos de declaração opostos no evento 30.1. Deixa-se de reconhecer a sucumbência do recorrente, pois, o recurso foi considerado prejudicado; 2) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.